Sintegra e NFC-e; O que fazer?

Publicado em 13/11/2017

Com esse novo modelo NFC-e surgiram algumas dúvidas referente ao Sintegra. Vamos verificar o que o SEFAZ determina nesse caso:

1° SINTEGRA- O contribuinte emitente de NFC-e é obrigado ao Sintegra?
De acordo com o Art. 543-Z-Z-T/RICMS, o contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela SEFAZ fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos do Sintegra.

Assim, para ficar desobrigado do Sintegra, após se credenciar em produção como emitente de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a cessação dos ECFs autorizados .

*Resposta alterada pelo Decreto 4155-R/2017, com efeitos a partir de 01/10/17.

2° SINTEGRA- Sou credenciado em NFC-e, mas ainda possuo ECF autorizado. Devo informar as NFC-e modelo 65 no Sintegra?
O contribuinte emitente de NFC-e que ainda possui ECF autorizado deverá enviar mensalmente o arquivo do Sintegra referente às operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, conforme o Manual do UPED.

Entretanto, como o layout do arquvo não foi alterado para permitir a informação da NFC-e-modelo 65, esse documento não será informado.




Fonte: SEFAZ ES
Sintegra e NFC-e; O que fazer?

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