Com esse novo modelo NFC-e surgiram algumas dúvidas referente ao Sintegra. Vamos verificar o que o SEFAZ determina nesse caso:
1° SINTEGRA- O contribuinte emitente de NFC-e é obrigado ao Sintegra? De acordo com o Art. 543-Z-Z-T/RICMS, o contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela SEFAZ fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos do Sintegra.
Assim, para ficar desobrigado do Sintegra, após se credenciar em produção como emitente de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a cessação dos ECFs autorizados .
*Resposta alterada pelo Decreto 4155-R/2017, com efeitos a partir de 01/10/17.
2° SINTEGRA- Sou credenciado em NFC-e, mas ainda possuo ECF autorizado. Devo informar as NFC-e modelo 65 no Sintegra? O contribuinte emitente de NFC-e que ainda possui ECF autorizado deverá enviar mensalmente o arquivo do Sintegra referente às operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, conforme o Manual do UPED.
Entretanto, como o layout do arquvo não foi alterado para permitir a informação da NFC-e-modelo 65, esse documento não será informado.